- 1 -Nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 44.º do RJUE, se o prédio em causa já estiver dotado de infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos ou quando as áreas necessárias para esse efeito ficarem no domínio privado nos termos do n.º 4 do artigo 43.º do mesmo diploma legal, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação, calculada nos termos do disposto no presente regulamento.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos pedidos de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia das obras referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º, e c), d) e) do n.º 1, do artigo 6.º do RJUE, quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso privativo.
- 3 -Aplica-se ainda o regime de compensações previsto no n.º 1, às operações urbanísticas consideradas de impacte urbanístico referidas no n.º 5 do artigo 44.º e no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE.
- 4 -A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie. A compensação em espécie é efetuada através da cedência de lotes, prédios urbanos, prédios rústicos ou edificações, integrando-se no domínio privado.
- 5 -A Câmara poderá optar pela compensação em numerário.
Artigo 60.º — Compensação
Vigente desde: 28/03/2025