- 1 -O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e de utilização coletiva, infraestruturas viárias, equipamentos e habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.
- 2 -As parcelas de terreno cedidas ao município integram-se no domínio municipal com a emissão da licença ou, nas situações previstas nos artigos 6.º e 34.º do RJUE através de escritura pública, documento particular autenticado ou do procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédio urbano em atendimento presencial único, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, na sua redação atual, a realizar no prazo de 20 dias após a receção da comunicação prévia ou no caso de isenção antes do início dos trabalhos, devendo a câmara municipal ali definir, as parcelas afetas aos domínios público e privado do município.
- 3 -O disposto no n.º 1 é também aplicável aos pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia das obras previstas no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, bem como, às obras de edificação que configurem, nos termos do presente regulamento, um impacte urbanístico relevante e referidas no artigo 18.º do presente regulamento.
Artigo 59.º — Cedências
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