1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e na alínea i) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, são consideradas de escassa relevância urbanística as seguintes obras:
a) As edificações anexas a um edifício principal, contíguas ou não a este, com altura da fachada principal não superior a 2.50 m ou, em alternativa, à altura do rés-do-chão, até à laje, do edifício principal, com área igual ou inferior a 50 m2, que não confinem com a via pública e não se situem em loteamento aprovado;
b) Pequenas edificações com altura de fachada não superior a 2.50 m e com área igual ou inferior a 50 m2 desde que o terreno, em termos de P.D.M., não tenha qualquer condicionante ou no caso de existir o interessado obtenha autorização da entidade com jurisdição sobre o local, não exista mais nenhuma edificação e não confrontem com a via pública;
c) Pequenas edificações para abrigo de animais domésticos até 10 m2 de área e com altura de fachada inferior a 2.20 m;
d) As estufas dentro do perímetro urbano, desde que a área destas não excedam os 50 m2 e fora do perímetro urbano quando não excedam os 1000 m2;
d) Construções ligeiras para proteção de veículos, não destinados a comércio, com área não superior a 50m2 e altura de fachada não superior a 2.50 m.
e) Execução de alpendres para resguardo das entradas dos edifícios ou não, com área máxima de 50 m2;
f) Vedações de propriedades com postes de cimento, metálicos ou madeira e arame, não farpado, ou rede.
g) Execução de tanques e piscinas que não ultrapassem 1.50 m de altura e 50m2 de área, não destinadas a utilização coletiva.
h) Execução de coberturas de piscinas, não destinadas a utilização coletiva;
i) Edificação de churrasqueiras, fornos e equipamentos de apoio, com área inferior a 15m2;
j) Obras de alteração exterior pouco significativas, designadamente as que envolvam a alteração de materiais e cores e pequenas alterações nas fachadas das habitações, como ampliação, criação e fecho de vãos, desde que não situadas em áreas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, respeitem as cores e materiais definidos no presente regulamento e cumpram o Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
k) Instalação de equipamentos e respetivas condutas de ventilação, exaustão, climatização, energias alternativas e outros similares, no exterior dos edifícios, não situadas em áreas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, incluindo chaminés;
l) Execução de “marquises”, desde que os materiais e cores utilizados sejam idênticos aos dos vãos exteriores do edifício e não localizadas na fachada principal do edifício ou qualquer outra voltada para arruamento público;
m) Obras de reconstrução de coberturas em estrutura de madeira ou laje aligeirada, quando não haja alteração do tipo de telhado e da sua forma, nomeadamente no que se refere à cota do beirado e do cume ou inclinação das águas;
n) Obras de reconstrução de muros de vedação, ainda que confinantes com a via pública, sem prejuízo de consulta, à entidade externa competente, quando confinante com estrada nacional;
o) As sepulturas e os jazigos com área não superior a 6m2 e altura total não superior a 2.5 m;
p) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como de anexos, alpendres e outras construções precárias de apenas um piso.
q) A execução de rampas de acesso a deficientes, desde que não ocupem via pública.
r) A instalação de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos, quer em local de acesso privado, quer em local privado de acesso público, quer em local público, sendo que, neste último caso, ficará sempre sujeito a licença de utilização privativa do domínio público nos termos definidos nos normativos legais e regulamentares especiais em vigor para o efeito.
s) A instalação de painéis solares em estruturas edificadas preexistentes que não constituam edifícios ou implantados diretamente no solo em áreas delimitada, designadamente de conjuntos comerciais, grandes superfícies comerciais, parques ou loteamentos industriais, plataformas logísticas, parques de campismo e parques de estacionamento, como tal definidos pelo artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
2 - As operações de escassa relevância urbanística acima referidas não estão isentas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais, intermunicipais ou especiais de ordenamento do território, de servidões ou restrições de utilidade pública.