- 1 -As contraordenações referidas no número anterior que não estejam previstas no artigo 98.º do RJUE são punidas com coima, cuja determinação da medida da coima é fixada nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, com o montante mínimo de € 200,00 (duzentos euros) e máximo de € 5.000,00 (cinco mil euros).
- 2 -O produto das coimas reverte integralmente para o município.
Artigo 81.º — Montante das coimas
Vigente desde: 28/03/2025