- 1 -Sempre que se constate a existência de vegetação ainda que localizada em propriedade privada que ponha em causa o interesse publico municipal ou de particulares por motivos de higiene, limpeza, saúde ou risco de incêndio, ou comprometa infraestruturas, pode o Presidente da Câmara Municipal ou o Eleito no uso de competência delegada e subdelegada, notificar o proprietário, para se proceder ao abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento daquela no prazo determinado.
- 2 -A deliberação camarária ou decisão do eleito que determine o previsto no número anterior, deve ser sempre fundamentada com base em parecer favorável da DPMF e da DGEV.
- 3 -Findo o prazo estabelecido no n.º 1 e verificado o incumprimento, pode a Câmara Municipal ou o Presidente da Câmara no âmbito de delegação de competências determinar que se proceda coercivamente a efetivação das medidas determinadas, a expensas do proprietário, e participada a desobediência ao Ministério Público.
- 4 -Na falta de pagamento voluntario das despesas, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação para o efeito, proceder-se-á à cobrança coerciva das mesmas.
- 5 -Relativamente à vegetação logradouros privados de edifícios dispõe o artigo 54.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal, na sua Sessão de 12 de dezembro de 2016, sendo aplicável procedimento subsequente consagrado nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
- 6 -O procedimento referido no presente artigo não se aplica aos espaços privados de uso público do Município, das Freguesias, da Fundação Cultursintra e da Parques de Sintra Monte da Lua, S. A.
Artigo 16.º — Espaços verdes privados
Vigente desde: 15/05/2019