- 1 -A colocação de qualquer tipo sinalética que não esteja inclusa na previsão do artigo anterior, deve ser antecedida de parecer obrigatório da DGEV quando deve ser colocada em espaços verdes municipais ou seus limites, independentemente de quem a pretenda instalar e do fim a que se destina.
- 2 -Exclui-se da estatuição constante do número anterior a colocação da sinalética de trânsito prevista no respetivo Decreto Regulamentar de desenvolvimento do Código da Estrada.
- 3 -Para os espaços objeto do presente Regulamento a Câmara Municipal definirá modelos próprios e adequados de sinalética, mediante consagração expressa no manual do espaço público ou através de deliberação casuística do executivo municipal.
Artigo 15.º — Da Sinalética
Vigente desde: 15/05/2019