- 1 -[...]
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- 3 -As edificações do núcleo G devem respeitar as disposições previstas no PDMVRSA.
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- 6 -As obras de conservação, alteração, ampliação ou a demolição com reconstrução ou nova construção são admitidas, em cumprimento do estipulado no PDMVRSA e desde que seja mantido o alinhamento da fachada da frente urbana em que se integram e observadas todas as disposições deste Plano.
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- 9 -No Núcleo NG2, o deferimento de operação urbanística de demolição do edifício a nascente, identificado na Planta de Transformação Fundiária, com reconstrução ou nova construção na parcela com a configuração prevista na Planta de Implantação, depende da execução pelo respetivo promotor das infraestruturas viárias e/ou arranjos exteriores previstos na planta de arranjos exteriores do espaço público e de utilização pública do PPZEPMG para o respetivo Núcleo, de acordo com projetos a apresentar no âmbito da operação urbanística e contrato de urbanização correspondentes para adequada execução do Plano.
- 10 -Para além das taxas legalmente devidas são da responsabilidade do promotor da operação urbanística referida no número anterior as obras de arranjos exteriores, previstas para o respetivo núcleo na planta de arranjos exteriores do espaço público e de utilização pública do PPZEPMG.
- 11 -Não há lugar a qualquer cedência ou compensação financeira, considerando que estas já foram concretizadas na área de intervenção do Plano, aquando da aprovação e registo da respetiva operação de reparcelamento.
Artigo 24.º — Edifícios habitacionais a manter
Vigente desde: 28/03/2025