- 1 -O PPZEPMG executa-se através da realização das operações urbanísticas, previstas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual.
- 2 -Podem ser definidas unidades de execução para cada um dos Núcleos A e/ou B.
- 3 -O sistema preferencial de execução é o de iniciativa dos interessados, podendo, no entanto, recorrer-se ao sistema de cooperação sempre que não haja acordo entre os proprietários abrangidos na unidade de execução, atendendo ao disposto no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na redação atual.
- 4 -Como instrumentos de execução do Plano, o Município pode recorrer a todos os previstos na lei, nomeadamente à expropriação, de acordo com o disposto no artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na redação atual.
- 5 -A transformação fundiária encontra-se executada através de operação de reparcelamento, a qual concretizou os parâmetros de perequação, benefícios e encargos contidos na versão inicial do PPZEMG.
Artigo 35.º — Sistemas e instrumentos de execução
Vigente desde: 28/03/2025