- 1 -A entrada e saída dos vendedores e dos produtos no recinto far-se-á pelas entradas designadas e segundo a ordem estabelecida com vista à eficiência do serviço durante o período referido no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Só será permitida a entrada no recinto dos mercados por grosso aos comerciantes grossistas que, para tal, estejam previamente autorizados pelos funcionários municipais.
- 3 -A entrada dos compradores por grosso só é permitida a quem for portador do respectivo cartão.
- 4 -No caso dos Compradores por Grosso necessitarem de se fazer representar para efeitos de acto de compra nos Mercados Grossistas, devem:
- a)No acto do pedido de Cartão de Cliente Grossista, devem nomear os seus representantes, podendo os mesmos serem alterados no decurso da concessão, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
- b)Em actos isolados, devem os representantes fazer-se acompanhar de uma autorização para esse efeito, bem como do respectivo cartão.
- 5 -É proibida a circulação a todos os veículos motorizados ou viaturas auto, com ou sem atrelado, nos arruamentos dos mercados durante o horário do exercício da actividade de comércio por grosso.
Artigo 24.º — Entrada e Saída dos Vendedores, Compradores e Produtos
Vigente desde: 20/04/2009