- 1 -São punidas com coima de 250(euro) a 2.500(euro) a infracção às regras previstas nas alíneas a) c) e d) do artigo 37.º deste regulamento, no caso de se tratar de uma pessoas singular e de 750(euro) a 7.500(euro) no caso de se tratar de uma pessoa colectiva.
- 2 -São punidas com coima de 100(euro) a 1.000(euro) a infracção às regras previstas nas alíneas e) do artigo 37.º deste regulamento, no caso de se tratar de uma pessoas singular e de 500(euro) a 5.000(euro) no caso de se tratar de uma pessoa colectiva.
- 3 -São punidas com coima de 50(euro) a 500(euro) a infracção às regras previstas na alínea b) do artigo 37.º
Artigo 39.º — Coimas
Vigente desde: 20/04/2009