- 1 -Qualquer membro do órgão de gestão que se encontre perante um conflito de interesses deve comunicar a situação ao Presidente daquele órgão, logo que detete o risco potencial de conflito.
- 2 -Qualquer membro do órgão de gestão que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade, com as disposições do presente Código e da Lei.
Artigo 11.º — Suprimento de conflito de interesses
Vigente desde: 29/05/2020