- 1 -Os membros do órgão de gestão abstêm-se de aceitar ofertas, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas, públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, de quaisquer tipos de bens ou serviços que possam condicionar a imparcialidade e a independência no exercício do seu mandato.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior entende-se que pode existir um condicionamento da imparcialidade e da independência do exercício do mandato quando haja aceitação de bens ou serviços de valor estimado igual ou superior a 150 (euro).
- 3 -O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
- 4 -Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome da TROFÁGUAS, E. M., sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 12.º
Artigo 12.º — Ofertas
Vigente desde: 29/05/2020