- 1 -As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150 (euro), recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, são obrigatoriamente apresentadas à unidade orgânica da TROFÁGUAS, E. M., responsável pelo Património (DFRH), para efeitos do seu registo e definição do seu destino, tendo em conta a sua natureza e relevância.
- 2 -Quando o membro do órgão de gestão receba de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano civil, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve comunicar esse facto à unidade orgânica da TROFÁGUAS, E. M., responsável pelo Património (DFRH), para efeitos de registo das ofertas devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues àquela unidade orgânica.
- 3 -Para apreciação do destino final das ofertas que nos termos do presente artigo devem ser entregues e registadas, é criada uma Comissão constituída por três membros, designados para o efeito pelo(a) Presidente do Órgão de Gestão, que determina se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte.
- 4 -As ofertas que não possam ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:
Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história o justifique;
A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de carácter social, educativo e cultural, nos demais casos.
- 5 -As ofertas dirigidas à TROFÁGUAS, E. M., são sempre registadas e entregues à unidade orgânica responsável pelo Património (DFRH), nos termos do n.º 2 do presente artigo, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído pela Comissão constituída para o efeito.
- 6 -Compete à unidade orgânica da TROFÁGUAS, E. M., responsável pelo Património (DFRH) assegurar um registo de acesso público das ofertas nos termos do presente artigo.
Artigo 13.º — Registo e destino de ofertas
Vigente desde: 29/05/2020