- 1 -O Código aplica-se a todos os trabalhadores em exercício de funções na Freguesia, independentemente do seu vínculo de emprego público, nas relações entre si e com terceiros, sendo que para determinadas áreas funcionais podem também existir códigos setoriais.
- 2 -O Código aplica-se ainda, com as adaptações que se justifiquem, aos colaboradores da Freguesia que lhe prestem serviço efetivo, designadamente beneficiários de medidas de apoio ao emprego, consultores, estagiários, peritos, prestadores de serviços e voluntários, entre outros, na medida em que todos contribuem para a prossecução da sua missão.
- 3 -O Código aplica-se ainda aos eleitos locais da Junta de Freguesia, com as adaptações necessárias e em tudo o que não seja incompatível com o estatuto a que se encontram especialmente vinculados.
- 4 -Os eleitos locais e os titulares de cargos dirigentes devem ser especialmente diligentes e exemplares na adesão às disposições do Código, diligenciando pelo seu cumprimento.
- 5 -Entende-se por terceiros, qualquer pessoa singular ou pessoa coletiva que seja externa à Freguesia, independentemente da sua natureza.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 09/01/2025