- 1 -O Código é publicado no Diário da República, afixado na sede da Freguesia e nos locais de trabalho, bem como disponibilizado na página eletrónica oficial, e remetido por correio eletrónico a todos os trabalhadores, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento, a todo o tempo.
- 2 -Os titulares de cargos dirigentes devem diligenciar no sentido de que todos os trabalhadores que integram a sua equipa conheçam e observem as normas do presente Código.
Artigo 37.º — Publicitação e divulgação
Vigente desde: 09/01/2025