- 1 -A cada prédio e por cada arruamento será atribuído um só número de polícia.
- 2 -Nos arruamentos com construção e terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução será utilizada a numeração métrica, embora respeitando o artigo 15.º e 16.º do presente Regulamento.
- 3 -Quando o prédio tenha mais que uma porta para o arruamento, todos os demais, além do que tem a designação do número de polícia, são numerados com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem do alfabeto.
- 4 -Os edifícios de gaveto terão numeração relativa a cada um dos arruamentos com que confinam:
- a)Se a porta ou portão principal do edifício ficar no vértice do ângulo de 2 arruamentos, o seu número será o correspondente ao arruamento de maior importância.
- b)Em caso de dúvida quanto à importância relativa dos arruamentos, a Câmara Municipal decidirá.
- 5 -Quando no mesmo arruamento existam habitações legais e não legais, a atribuição da numeração deverá processar-se como se todas fossem legais.
Artigo 14.º — Atribuição de número
Vigente desde: 21/04/2009