- 1 -Os números de policia existentes devem manter-se estáveis, salvo e existência de razões fortes que justifiquem a sua alteração.
- 2 -A numeração já existente poderá ser alterada nos casos em que a Câmara Municipal entenda ser necessário.
Artigo 15.º — Numeração existente
Vigente desde: 21/04/2009