- 1 -Nos arruamentos a numeração deverá ser crescente de Sul para Norte ou de Nascente para Poente, conforme a orientação dominante, atribuindo-se números pares aos edifícios situados à direita e ímpares aos do lado esquerdo.
- 2 -Nos becos, pracetas, recantos ou impasses a numeração será feita pela série de números inteiros aumentando no sentido dos ponteiros do relógio a partir da entrada.
- 3 -Nos largos e praças a numeração é feita pela atribuição da série de números inteiros aumentando no sentido dos ponteiros do relógio a partir do edifício do gaveto Nascente do arruamento situado mais a Sul, preferindo, no caso de mais de um arruamento nas mesmas circunstâncias, o que estiver mais a Nascente.
- 4 -Nos arruamentos ou espaços com terrenos susceptíveis de edifícios serão reservados números em quantidade adequada ao número de edifícios que neles se poderão vir a construir.
- 5 -A numeração poderá não obedecer aos critérios definidos nos números anteriores, em casos em que o cálculo dos números reservados a lotes para construção não seja possível.
- 6 -Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa nos n.º 1, n.º 2 e n.º 3 do presente artigo, deverá aquela manter-se, seguindo-se a mesma ordem para novos prédios que nos mesmos arruamentos se construam.
Artigo 17.º — Regras de numeração de edifícios em arruamentos ou espaços onde alguns edifícios já estão numerados
Vigente desde: 21/04/2009