- 1 -O início de cada arruamento ou espaço edificado é determinado, conforme os casos, do seguinte modo:
- a)Arruamentos com saída - é a sua extremidade mais a Sul ou mais a Nascente, conforme a orientação dominante
- b)Arruamentos sem saída, mas que poderão vir a tê-la - é a extremidade correspondente à actual entrada, independentemente da orientação.
- c)Arruamentos sem saída actual ou previsível (becos, pracetas, recantos, impasses) - é a sua entrada, independentemente da orientação;
- d)Largos e praças - é o gaveto Nascente formado com o arruamento situado a Sul, preferindo, no caso de mais de um arruamento nas mesmas circunstância, o que estiver mais a Nascente.
- 2 -Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, o número de cada porta ou portão do edifício é impar ou par, conforme o edifício se situe à esquerda ou à direita de quem percorre o arruamento partindo do seu início.
- 3 -Nos casos referidos nas alíneas c) e d) número anterior, as portas e portões dos edifícios serão numerados no sentido dos ponteiros do relógio, começando no seu início.
- 4 -O número a atribuir a cada porta ou portão do edifício é o menor inteiro não inferior à distância, expressa em metros, entre o início do arruamento ou espaço e a porta ou portão principal do edifício em causa e medida paralelamente às fachadas dos edifícios, respeitando embora a situação de pares e impares previstos no n.º 2 deste artigo 15.º
- 5 -No caso de novas portas ou portões dos edifícios a numeração métrica consiste na medição da distância, em metros das novas portas ou portões dos edifícios, em relação ao número de polícia já anteriormente considerado, atribuindo àquele um número de polícia resultante da acumulação do número já existente com os metros de distância considerados, respeitando embora a situação de pares e impares previstos no n.º 2 deste artigo 15.º
Artigo 16.º — Regras de numeração de edifícios em arruamentos ou espaços onde ainda não houve numeração
Vigente desde: 21/04/2009