- 1 -A atribuição de topónimos deverá obedecer aos seguintes critérios:
- a)Nos lugares, será dada preferência à manutenção de designações tradicionais e históricas, desde que não sejam ofensivas e lesivas da dignidade de pessoas e instituições.
- b)Os nomes de avenidas e ruas, bem como de alamedas e praças, deverão evocar figuras, instituições e datas históricas com expressão concelhia, regional ou nacional ou internacional.
- c)Na escolha de nomes de pessoas e instituições, será dada preferência às que mais contribuíram para o desenvolvimento económico cultural e ambiental do Município, para o bem-estar da população e para elevar o nome da Mação.
- d)Os nomes de ruas de menor dimensão, bem como os de travessas, pracetas e largos, evocarão factos, referências ao lugar, figuras ou realidades de projecção na área das freguesias.
- e)Os nomes de vias classificadas, como de outros arruamentos, deverão evocar aspectos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respectiva implantação.
- 2 -As vias com denominação atribuída deverão manter o respectivo nome e enquadramento classificado, salvo se for feita proposta fundamentada de cidadãos, entidades, Juntas de Freguesia ou Câmara, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, considerar que devem sofrer alterações integradas nas presentes condições.
- 3 -Por efeitos do presente regulamento, as vias e espaços públicos do Município deverão ser classificados de acordo com a terminologia definida em anexo I.
Artigo 3.º — Critérios na atribuição de topónimos
Vigente desde: 21/04/2009