- 1 -A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetê-las às Juntas de Freguesia da respectiva área geográfica para efeito de pareceres não vinculativos.
- 2 -A consulta às Juntas de Freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.
- 3 -As Juntas de Freguesia deverão pronunciar-se num prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números, anteriores as Juntas de Freguesia deverão, sempre que solicitadas, fornecer uma listagem de topónimos possíveis, por localidade, com a respectiva biografia ou descrição.
Artigo 2.º — Audição das juntas de freguesia
Vigente desde: 21/04/2009