- 1 -A atribuição de designações iguais em lugares e arruamentos deverá ser evitada, e só poderá verificar-se desde que estes se situem em diferentes Freguesias do Município.
- 2 -Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicação de diferentes classificações toponímicas, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.
- 3 -Os estrangeirismos e ou palavras em caracteres desconhecidos da maioria da população só serão admitidos quando a sua utilização se revelar absolutamente indispensável.
- 4 -De cada deliberação deverá constar uma biografia ou descrição fundamentada a justificar a atribuição do topónimo.
- 5 -Podem ser adoptados nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros, que por razões importantes se encontrem ligados à vida do Concelho.
- 6 -É interdita a atribuição de denominações toponímicas provisórias.
- 7 -O serviço competente da Câmara Municipal, no prazo de 15 dias após a aprovação de um projecto de urbanização ou de loteamento, remeterá à Câmara Municipal ou ao seu Presidente a localização, em planta, dos arruamentos e outros espaços públicos, para efeitos de apreciação das designações toponímicas.
Artigo 5.º — Atribuição de topónimos
Vigente desde: 21/04/2009