- 1 -As designações antroponímicas serão atribuídas prioritariamente a figuras de grandes beneméritos, e de outras que se tenham distinguido nas artes, nas ciências, nas letras, no desporto, na educação, na política ou outra actividade de reconhecimento prestígio social, pela seguinte ordem de preferências:
- a)Individualidades de relevo Municipal
- b)Individualidades de relevo Regional
- c)Individualidades de relevo Nacional
- 2 -Para colmatar o actual défice, a Câmara Municipal deverá, com apoio de historiadores, indagar da existência de figuras históricas locais e promover a atribuição dos seus nomes a arruamentos do Município.
- 3 -Não deverão ser atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excepcionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excepcionais e aceites pela família.
Artigo 6.º — Designação antroponímica
Vigente desde: 21/04/2009