- 1 -As designações toponímicas devem manter-se estáveis, salvo e existência de razões fortes que justifiquem a sua alteração.
- 2 -A Câmara Municipal poderá e deverá proceder a alterações nos termos e condições do presente regulamento e nos seguintes casos especiais:
- a)Por motivo de reconversão urbanística
- b)Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.
- c)Existência de nomes de figuras que, além de não se terem distinguido por contributos relevantes para o Município, recaia sobre elas o ónus de terem prejudicado instituições e pessoas
- 3 -Sempre que se proceda à alteração dos topónimos poderá na respectiva placa toponímica manter-se uma referência à anterior designação.
Artigo 7.º — Alteração de topónimos
Vigente desde: 21/04/2009