- 1 -Agregado Familiar - para além do beneficiário direto, as pessoas a seguir descriminadas que com ele vivam em economia comum:
- a)O cônjuge ou pessoa que viva com o beneficiário, em união de facto, há pelo menos 2 (dois) anos, mediante declaração da Junta de Freguesia da área de residência;
- b)Os ascendentes ou descendentes que se encontrem na dependência económica exclusiva do beneficiário.
- 2 -Despesas de saúde - despesas que o médico competente prescreva como indispensáveis, sujeitas à taxa reduzida de IVA legalmente em vigor.
- 3 -Despesas de habitação - todos os gastos efetuados com empréstimos para habitação, renda de casa e com consumos de água, eletricidade e gás.
- 4 -Família numerosa - agregados familiares compostos por três ou mais descendentes, em que todos frequentam estabelecimentos de ensino do Agrupamento de Escolas de São Vicente, do 1.º ciclo ao ensino secundário, e ou estabelecimento de ensino superior.
- 5 -Postos de Trabalho - O número de trabalhadores constantes das folhas de segurança social do mês de fevereiro de 2020.
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 01/06/2020