- 1 -A Assembleia delibera validamente sempre que tenha quórum que corresponderá à maioria do número de membros com direito a voto, sendo este aferido pelo somatório dos membros presentes.
- 2 -Para efeito do número anterior, se à hora marcada para início dos trabalhos não estiver assegurado o quórum de funcionamento, a reunião é adiada por meia hora, altura em que será suficiente qualquer número de presenças.
- 3 -Para a destituição da CT-IPP e dos representantes dos trabalhadores da CT-IPP nos órgãos de gestão e restantes órgãos estatutários do IPP, a participação mínima na Assembleia deve corresponder a 20 % dos trabalhadores do IPP.
- 4 -As deliberações são válidas sempre que sejam tomadas pela maioria simples dos trabalhadores presentes.
- 5 -A Assembleia Geral é presidida pela CT-IPP e pelas SCT-IPP no respetivo âmbito.
Artigo 11.º — Funcionamento da Assembleia Geral
Vigente desde: 26/04/2022