- 1 -Nos termos da Constituição da República Portuguesa e da Lei, a CT-IPP tem direito a que lhe sejam fornecidas pelo IPP todas as informações necessárias ao pleno exercício da sua atividade.
- 2 -O dever de informação que recai sobre o IPP abrange, designadamente, as seguintes matérias:
- a)Planos, relatórios de atividade e orçamentos;
- b)Regulamentos internos;
- c)Previsão e volume de receitas e prestação de serviços decorrentes de participação em projetos ou outros;
- d)Gestão de pessoal e estabelecimento dos critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição, grau de absentismo, formação profissional, entre outros;
- e)Situação contabilística, compreendendo o balanço, demonstração dos resultados e balancetes;
- f)Modalidades de financiamento;
- g)Encargos fiscais e parafiscais;
- h)Processos de reorganização de Unidades Orgânicas ou Serviços.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica nem substitui as reuniões previstas no artigo 18.º, nas quais a CT-IPP tem direito a que lhe sejam fornecidas as informações necessárias à realização dos fins que as justificam.
- 4 -As informações previstas neste artigo são requeridas, por escrito, pela CT-IPP ou pelos seus membros, ao Presidente do IPP ou outro consoante o caso.
- 5 -Nos termos da Lei, o Presidente do IPP, ou quem este designar, deve responder por escrito, prestando as informações requeridas no prazo de 8 dias, que poderá ser alargado até ao máximo de 15 dias se a complexidade da matéria o justificar.
Artigo 19.º — Direito à informação
Vigente desde: 26/04/2022