1 - Terão de ser obrigatoriamente precedidos de parecer prévio da CT-IPP seguintes atos:
a) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição sensível de recursos humanos do IPP ou agravamento substancial das suas condições de trabalho;
b) Estabelecimento do plano anual de férias dos trabalhadores;
c) Alteração dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores;
d) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância à distância no local de trabalho; e) Tratamento de dados biométricos;
f) Elaboração de regulamentos internos do IPP;
g) Demais situações previstas na Lei designadamente no Código de Trabalho (CT) e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP).
2 - O parecer prévio referido no número anterior deve ser emitido no prazo de 10 dias, a contar da receção da respetiva solicitação, que poderá ser alargado até ao máximo de 30 dias de calendário, se a complexidade da matéria o justificar.
3 - Decorridos os prazos referidos no n.º 2, sem que o parecer tenha sido entregue ao IPP, considera-se preenchida a formalidade prevista no n.º 1.