- 1 -Os trabalhadores têm o direito de realizar plenários e outras reuniões no local de trabalho, fora do respetivo horário de trabalho, e sem prejuízo do funcionamento eficaz dos serviços e atividades que, simultaneamente com a realização das reuniões sejam assegurados por outros trabalhadores, em regime de turnos ou de trabalho extraordinário.
- 2 -Os trabalhadores têm o direito de realizar plenários e outras reuniões no local de trabalho, durante o horário de trabalho que lhes seja aplicável, até ao limite de 15 horas por ano, ou outro superior determinado por Lei.
- 3 -O tempo despendido nas reuniões referidas no número anterior não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.
- 4 -Para efeitos dos números 2 e 3, será comunicada a realização das reuniões, pela CT-IPP, ao respetivo órgão de gestão, com a antecedência mínima de 48 horas.
Artigo 25.º — Reuniões de trabalhadores
Vigente desde: 26/04/2022