- 1 -Consideram-se justificadas as faltas dadas pelos membros da CT-IPP, SCT-IPP ou Comissões Coordenadoras, para além do crédito de horas a que têm direito, no exercício das suas atribuições e atividades.
- 2 -As faltas previstas no número anterior determinam perda de retribuição correspondente ao período de ausência, mas não podem prejudicar quaisquer outros direitos, regalias e garantias do trabalhador.
Artigo 31.º — Faltas de representantes dos trabalhadores
Vigente desde: 26/04/2022