- 1 -Compete às Subcomissões de Trabalhadores:
- a)Exercer as atribuições e os poderes que lhes sejam delegados pela CT-IPP, sem prejuízo do direito de avocação a todo o tempo;
- b)Informar a CT-IPP sobre as matérias que entenderem de interesse para a respetiva atividade e para o coletivo dos trabalhadores;
- c)Estabelecer a ligação permanente e recíproca entre os trabalhadores do respetivo âmbito e a CT-IPP, sem deixarem de estar vinculados à orientação geral por esta estabelecida;
- d)Executar as deliberações da CT-IPP e da Assembleia Geral;
- e)Dirigir o Plenário da Assembleia Geral descentralizado ao nível da respetiva Unidade Orgânica ou Serviço;
- f)Convocar os plenários da respetiva Unidade Orgânica ou Serviço;
- g)Em geral, exercer todas as atribuições e poderes previstos na Lei e nos Estatutos.
- 2 -No exercício das suas atribuições, as SCT-IPP dão aplicação às orientações gerais democraticamente definidas pelo coletivo dos trabalhadores e pela CT-IPP, sem prejuízo da competência e direitos desta.
- 3 -Para o exercício da sua atividade, cada membro das SCT-IPP dispõe do crédito de 8 horas mensais, não cumuláveis.
Artigo 51.º — Competência das Subcomissões de Trabalhadores
Vigente desde: 26/04/2022