- 1 -A Comissão Eleitoral (CE), eleita em simultâneo com a votação para aprovação dos presentes Estatutos, é constituída por 3 elementos efetivos e 2 suplentes, e tem como incumbência a condução de todo o processo eleitoral.
- 2 -Os elementos da Comissão Eleitoral são eleitos pela Assembleia Geral, excetuando os que terão por incumbência a condução de todo o processo eleitoral nas seguintes situações:
- a)Eleição da primeira Comissão Eleitoral, a qual será eleita aquando da Reunião Geral de Trabalhadores que deliberará, simultaneamente, sobre a constituição da Comissão de Trabalhadores e sobre a proposta de Estatutos;
- b)Eleição de uma nova Comissão de Trabalhadores, quando se verificar que o número de membros da Comissão em funções se reduziu a menos de metade. Esta será eleita numa Assembleia Geral de Trabalhadores, convocada para o efeito.
- 3 -Compete à Comissão Eleitoral:
- a)Convocar as eleições e fixar o calendário eleitoral, observadas as regras estabelecidas no anexo I aos presentes Estatutos;
- b)Promover a publicitação adequada do calendário e do ato eleitoral, no prazo de 5 dias, após o registo dos presentes Estatutos;
- c)Solicitar os cadernos eleitorais ao Presidente do IPP e promover a sua afixação pelas Unidades Orgânicas;
- d)Receber as candidaturas à eleição, verificar a sua conformidade legal e regulamentar, e decidir sobre a sua aceitação ou exclusão no prazo máximo de 3 dias;
- e)Promover a elaboração dos boletins de voto e assegurar a sua distribuição pelas mesas de voto;
- f)Organizar as mesas de voto, proceder ao escrutínio final dos votos, elaborar e tornar pública a correspondente ata com os resultados finais obtidos;
- g)Validar a utilização da aplicação informática prevista no artigo anterior;
- h)Assegurar a regularidade do ato eleitoral e decidir, no prazo máximo de três dias úteis, sobre os pedidos de esclarecimento, reclamações e protestos que forem suscitados no decurso do processo eleitoral;
- i)Tornar públicos os resultados da eleição.
- 4 -A CE é presidida pelo trabalhador mais antigo, e exerce funções em permanência durante todo o processo eleitoral, nas instalações que lhe forem afetas para o efeito.
- 5 -Os elementos da CE não podem pertencer nem subscrever qualquer lista concorrente ao ato eleitoral.
Artigo 57.º — Comissão eleitoral
Vigente desde: 26/04/2022