- 1 -Incluem-se nos cadernos eleitorais todos os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, independentemente da respetiva duração.
- 2 -Os cadernos eleitorais, elaborados pelos Serviços de Recursos Humanos, em função das Unidades Orgânicas e Serviços em que os trabalhadores se inserem, reportam-se à data da receção da cópia da convocatória das eleições, sendo entregues à CE, no prazo máximo de 48 horas.
- 3 -No caso do mesmo trabalhador ser detentor de mais do que um contrato em funções públicas em uma ou mais Unidades Orgânicas e Serviços, será considerado pela CE no caderno eleitoral da Unidade Orgânica ou Serviço onde tiver o vínculo a tempo inteiro, ou no caso de vínculos a tempo parcial, onde tiver o vínculo mais antigo.
Artigo 58.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 26/04/2022