Nos termos da Lei, deve a CE, no prazo de 10 dias a contar da data do apuramento, requerer à entidade competente o registo da eleição dos membros da Comissão de Trabalhadores e das Subcomissões de Trabalhadores, juntando cópias certificadas das listas concorrentes, bem como das atas da Comissão Eleitoral e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.