- 1 -Os membros presentes na mesa de voto na hora de fecho da votação, procedem à contagem dos votos imediatamente após o fecho das urnas, elaborando uma ata onde são registados os resultados e eventuais protestos apresentados por escrito, enviando os mesmos à CE.
- 2 -A CE procede ao apuramento global da votação, elaborando uma ata onde são registados os resultados finais e eventuais protestos apresentados por escrito.
- 3 -Consideram-se eleitos os membros de cada lista que, de acordo com o método da média mais alta de Hondt, obtenham o número de votos necessário para o preenchimento de todos os mandatos.
- 4 -Os elementos de cada lista que não obtenham mandato figuram como membros suplentes, segundo a ordem de precedência constante da lista.
- 5 -Eventuais reclamações, devidamente fundamentadas, a apresentar até às 17 horas do dia útil seguinte à divulgação dos resultados provisórios, deverão ser enviadas para o email da CE e serão apreciadas pela mesma no dia útil seguinte.
- 6 -A CE deverá responder aos emails de eventuais reclamações acusando a sua receção.
Artigo 65.º — Resultados eleitorais
Vigente desde: 26/04/2022