- 1 -As medidas preventivas vigoram durante o prazo de dois anos, a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 141.º do RJIGT.
- 2 -As medidas preventivas deixam de vigorar nos casos legalmente previstos no n.º 3 do artigo 141.º do RJIGT.
- 3 -Não há registo da área mencionada no n.º 1 deste artigo ter sido abrangida por outras medidas preventivas ou normas provisórias anteriores, não ocorrendo violação do limite temporal fixado no n.º 5 do artigo 141.º do RJIT.
Artigo 3.º — Âmbito Temporal
Vigente desde: 31/07/2017