- 1 -A atribuição de uma das distinções honoríficas previstas no presente Regulamento não constitui impedimento para agraciamento ulterior da mesma pessoa singular ou coletiva.
- 2 -Todas as distinções honoríficas previstas no presente Regulamento poderão ser atribuídas a título póstumo.
Artigo 38.º — Atribuição de distinções honoríficas
Vigente desde: 07/05/2021