- 1 -A classificação acústica e as áreas de conflito ou de sobre-exposição ao ruído, decorrentes do Mapa de Ruído elaborado para o concelho, encontram-se identificadas na Planta de ordenamento - Zonamento Acústico.
- 2 -As operações urbanísticas a realizar em zonas sensíveis e mistas devem respeitar os valores limites de exposição estabelecidos legalmente, tendo como referência os indicadores de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden) e indicador de ruído noturno (Ln), expressos em dB(A), definidos de acordo com o Regulamento Geral do Ruído.
- 3 -Até à elaboração de Planos municipais de redução de ruído, nas zonas de conflito acústico com sobre-exposição ao ruído ficam interditas as operações urbanísticas referidas no Regulamento Geral do Ruído.
- 4 -Para efeitos do disposto neste Artigo, e quando o mapa de ruído de afigure nitidamente desajustado à situação de facto, poderá o interessado apresentar a recolha de dados acústicos da zona específica e o respetivo mapa acústico.
- 5 -Para efeitos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído, os recetores sensíveis isolados são equiparados a zona mista.
Artigo 15.º — Áreas de conflito acústico
Vigente desde: 15/04/2026