- 1 -Os percursos culturais têm valor histórico-cultural para o Concelho de Braga e para os concelhos vizinhos, promovendo a conexão de várias localidades e representando a interação territorial.
- 2 -Nas intervenções nos percursos culturais identificados na Planta de Ordenamento - Salvaguardas Patrimoniais, como Caminhos de Santiago e Caminho de São Bento, deve-se garantir:
- a)A continuidade do percurso e a necessária segurança e conforto para os seus utentes, devendo, sempre que possível, ser totalmente segregados da rede rodoviária e protegidos fisicamente do trânsito desta;
- b)O reperfilamento de modo a possibilitar, sempre que possível e desejável, a simultaneidade de circulação pedonal, equestre e ciclável;
- c)A dotação de infraestruturas e mobiliário e apoio ao utente.
- 3 -As intervenções que coincidam com estes traçados devem ainda ter em conta a sua envolvente urbana e paisagística.
- 4 -Sem prejuízo das restrições e servidões de utilidade pública, nos terrenos limítrofes e edifícios abrangidos pelos percursos devem ser privilegiados espaços de lazer e mobiliário urbano de apoio ao peregrino.
- 5 -As operações urbanísticas nos percursos culturais identificados na Carta de Arqueologia não estão abrangidas pelas especificações do Artigo anterior, uma vez que não prefiguram áreas de sensibilidade arqueológica.
Artigo 23.º — Percursos culturais
Vigente desde: 15/04/2026