- 1 -Entende-se por Património Arqueológico, representado como Áreas de Sensibilidade Arqueológica, todos os vestígios, bens e outros indícios da evolução dos seres humanos, cujo estudo permita traçar a história da humanidade e a sua relação com o meio ambiente, e cuja fonte de informação seja constituída por escavações, prospeções, descobertas ou outros métodos de pesquisa relacionados com o ser humano e o ambiente que o rodeia.
- 2 -Este património pode estar integrado em depósitos estratificados, estruturas, construções, agrupamentos arquitetónicos, sítios valorizados, bens móveis e monumentos de outra natureza, bem como o respetivo contexto, quer sejam localizados em meio rural ou urbano, no solo, subsolo.
- 3 -Para além das Áreas de Sensibilidade Arqueológicas presentes na Planta de Ordenamento - Salvaguardas Patrimoniais - Carta Municipal de Arqueologia, pode ser estabelecido pela CMB, com caráter preventivo e temporário, uma reserva arqueológica de proteção, por forma a garantir a execução de trabalhos de emergência, com vista a avaliar o seu eventual interesse arqueológico.
- 4 -A Carta Municipal de Arqueologia contempla informação arqueológica da Plataforma Sistema de Informação Endovélico, sendo objeto de atualização em caso de inclusões ou alterações por validação dos serviços ou novas publicações inseridas na referida plataforma.
- 5 -Todos os trabalhos que incidam sobre as Áreas de Sensibilidade Arqueológica e que envolvam a transformação dos solos, revolvimentos ou remoção de terreno no solo e subsolo, a demolição ou modificação de construções, bem como todos os empreendimentos públicos ou privados que envolvam significativas transformações da topografia ou da paisagem, entre outras, os processos de reflorestação e desaterros carecem, obrigatoriamente, de parecer técnico prévio vinculativo do município, designadamente na área da arqueologia.
- 6 -A CMB condicionará a prossecução de quaisquer obras à adoção pelos respetivos promotores, junto das autoridades competentes, das alterações ao projeto aprovado capazes de garantir a salvaguarda total ou parcial das estruturas arqueológicas descobertas no decurso dos trabalhos, de acordo com legislação específica aplicável.
- 7 -Os promotores das obras suportam os custos das operações de arqueologia preventiva e de salvaguarda a desenvolver por entidades competentes, tornadas necessárias para realização dos seus projetos.
Artigo 22.º — Áreas de sensibilidade arqueológica
Vigente desde: 15/04/2026