- 1 -Todas as construções, infraestruturas, equipamentos e estruturas de apoio enquadráveis no regime de edificabilidade previsto para as categorias de espaço inseridas no solo rústico, devem cumprir com o estipulado no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, nomeadamente no que respeita ao condicionamento da edificação.
- 2 -Nas redes secundárias de faixas de gestão de combustível devem ser utilizadas, preferencialmente, espécies de baixa combustibilidade e transmissibilidade como o carvalho, a azinheira, o sobreiro, as espécies ripícolas e outras indicadas no Anexo I do presente Regulamento.
Artigo 41.º — Proteção contra incêndios rurais
Vigente desde: 15/04/2026