- 1 -Os espaços agrícolas correspondem a áreas que, pelas suas características intrínsecas ou atividades desenvolvidas pelo homem, destinam-se ao desenvolvimento de atividades agrícolas, constituindo espaços de expressão rural a salvaguardar pela sua relevância como solos de aptidão agrícola e composição da paisagem concelhia.
- 2 -Nos Espaços Agrícolas, admitem-se ainda os seguintes usos do solo, sem prejuízo do disposto na lei:
- a)Atividade pecuária e florestal;
- b)Edifícios para a instalação de animais domésticos;
- c)Empreendimentos turísticos, nas tipologias admitidas em solo rústico;
- d)Parques de Campismo e Caravanismo, Áreas de Serviço para Autocaravanas e Instalações de Apoio às Atividades de Recreio, Lazer e Animação Turística;
- e)Estruturas de apoio à exploração florestal ou à atividade agrícola;
- f)Equipamentos e infraestruturas públicas indispensáveis à proteção civil, incluindo os de prevenção e combate aos fogos florestais;
- g)Outros usos, desde que diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos.
Artigo 42.º — Identificação e uso
Vigente desde: 15/04/2026