- 1 -Sempre que interfiram com zonas sensíveis do ponto de vista dos recursos hídricos, os planos de pedreira devem salvaguardar o mais possível os elementos naturais e observar:
- a)A otimização das situações de drenagem natural das águas pluviais e minimização de áreas impermeabilizadas;
- b)A proteção prioritária face a situações de potencial contaminação das águas superficiais e subterrâneas, respeitando as zonas de defesa estipuladas;
- c)A reconfiguração da situação de relevo de acordo com o projeto de recuperação paisagística aprovado pelas entidades competentes.
- 2 -A ampliação de explorações de recursos geológicos em áreas já concessionadas pode ser admitida até 20 % da licença em vigor, estando sujeita a aprovação pela Assembleia Municipal.
- 3 -O pedido de ampliação a que se refere o número anterior deve incluir:
- a)A definição das zonas de expansão e o faseamento da sua exploração;
- b)A demonstração da compatibilidade da extração de recursos geológicos com as atividades processadas na envolvente rural e urbana, assegurando a eliminação de eventuais impactes negativos da atividade de extração sobre as restantes;
- c)O plano ambiental e de recuperação paisagística após o final da exploração.
- 4 -A ampliação de explorações de recursos geológicos cuja Avaliação de Impacte Ambiental esteja aprovada à data de entrada em vigor do Plano, pode ser admitida área superior à mencionada no número anterior, desde que cumpridas as condições estipuladas pela CMB e não colida com disposições do Plano.
- 5 -De modo a garantir um controlo eficaz das condições ambientais, e sempre que se justifique, os planos de pedreira, devem garantir a plantação de cortinas arbóreas de absorção visual, nos limites das explorações que não sejam contíguos a outras explorações do mesmo tipo.
Artigo 47.º — Regime
Vigente desde: 15/04/2026