- 1 -Nas áreas concessionadas é admitida a exploração dos recursos geológicos, a instalação dos respetivos anexos e infraestruturas de apoio à atividade.
- 2 -A ampliação e a exploração de novas áreas ficam condicionadas à recuperação das áreas já exploradas, no caso de se tratar de ampliação, ou de outras áreas exploradas pela mesma empresa ou acionista, no caso de novas explorações.
- 3 -A recuperação dos espaços de explorações deve seguir as normas previstas no respetivo Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística, inserido no plano de pedreira aprovado pelas entidades competentes, elaborado no âmbito do cumprimento da legislação específica em vigor.
Artigo 46.º — Identificação e uso
Vigente desde: 15/04/2026