- 1 -Nos espaços naturais e paisagísticos são permitidas as seguintes intervenções:
- a)As que contribuam para a consecução dos objetivos identificados no Artigo anterior, promovendo a manutenção das atividades agrícola e florestal que respeitem esses objetivos;
- b)A construção de uma rede de percursos, bem como zonas de estadia de visitação e de interpretação dos cursos de água e da sua envolvente, incluindo estruturas de apoio à interpretação e sensibilização dos visitantes;
- c)A reconstrução de edificações existentes que visem utilizações culturais, recreativas e turísticas;
- 2 -Nos espaços naturais é interdito:
- a)Qualquer tipo de nova construção ou ampliação;
- b)A introdução de espécies alóctones;
- c)Qualquer atividade que prejudique o ambiente e a paisagem;
- d)A alteração do coberto vegetal que não corresponda à eliminação de infestantes ou reabilitação da galeria ripícola;
- e)A alteração significativa da topografia natural do terreno.
- 3 -Nos casos em que se verifique a transgressão das normas anteriores é obrigatória a respetiva reposição.
Artigo 49.º — Regime
Vigente desde: 15/04/2026