- 1 -Os Espaços Culturais correspondem a áreas que conjugam a vertente patrimonial com um singular enquadramento paisagístico, integrando áreas de valor patrimonial, arquitetónico, arqueológico ou natural, localizadas em solo rústico e que se pretendem proteger e preservar.
- 2 -Qualquer intervenção nesta categoria de espaço deve privilegiar a valorização, proteção, conservação e recuperação dos valores culturais, arquitetónicos, arqueológicos e urbanísticos identificados na Planta de Ordenamento - Salvaguardas Patrimoniais.
- 3 -Nesta categoria de espaço admite-se os seguintes usos, condicionados às especificidades das áreas abrangidas e em função das exigências afetas ao património classificado.
- a)Equipamentos privados, nomeadamente, religiosos, de salubridade, de recreio e lazer e cultura;
- b)Comércio e serviços para apoio exclusivo a empreendimentos e equipamentos preexistentes;
- c)Equipamentos públicos ou de serviços públicos;
- d)Empreendimentos turísticos, nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros e turismo em espaço rural;
- e)Infraestruturas de vigilância, deteção e combate de incêndios florestais.
Artigo 50.º — Identificação e uso
Vigente desde: 15/04/2026