- 1 -A circulação de peões deve ser salvaguardada em todos os arruamentos, excetuando-se apenas as Autoestradas e as Vias Reservadas a Automóveis e Motociclos, devendo realizar-se em:
- a)Passeios e respetivos atravessamentos das faixas de rodagem;
- b)Vias dedicadas essencialmente ao trânsito pedonal;
- c)Vias partilhadas com outros modos de deslocação (Vias de Coexistência).
- 2 -A opção pela partilha do canal apenas será admitida em Vias de Acesso Local e em casos específicos a estudar individualmente.
- 3 -A circulação de bicicletas no território realiza-se em:
- a)Vias cicláveis segregadas;
- b)Vias partilhadas com os outros modos de deslocação.
- 4 -As vias em que a faixa de rodagem é partilhada entre automóveis e bicicletas devem tendencialmente evoluir para um limite de velocidade reduzido e as suas características físicas devem contribuir para a respetiva acalmia do tráfego.
- 5 -A escolha da solução de segregação ou partilha depende genericamente da composição do perfil definida para cada nível hierárquico funcional em Regulamento Municipal.
- 6 -Esta Planta contempla ainda um conjunto de vias classificadas como “Ecovia”, em que o modo pedonal e o modo ciclável partilham o canal, ainda que este tipo de solução se pretenda minimizar.
Artigo 73.º — Mobilidade suave
Vigente desde: 15/04/2026