- 1 -As operações urbanísticas devem, sempre que possível:
- a)Promover o adequado fecho da malha viária, dando continuidade a vias existentes e privilegiando a criação de arruamentos no alinhamento de outros existentes, salvaguardando os eixos dominantes e evitando-se a constituição de culs-de-sac;
- b)Assegurar que a continuidade referida na alínea anterior não é impedida pela edificação ou pelo movimento de terras com construção de muros de suporte ou taludes no topo de vias existentes que terminem em impasse;
- c)Evitar a implantação de edifícios e o movimento de terras com construção de muros de suporte de terras ou taludes junto aos entroncamentos, no alinhamento dos arruamentos que neles desembocam.
- 2 -Quando, excecionalmente, se permita a criação de arruamentos sem saída, estes devem ser traçados de forma a ser possível a sua continuidade em operações que incidam nos terrenos adjacentes, desenvolvendo-se até ao limite do prédio alvo da operação urbanística e devem apresentar um alargamento no local do impasse para retorno.
- 3 -O traçado definido na Planta de Ordenamento para as vias propostas é indicativo, podendo ser corrigido no âmbito da elaboração dos respetivos projetos de execução.
- 4 -No caso das vias distribuidoras propostas de iniciativa municipal, até à data de entrada em vigor do respetivo projeto de execução, deve ser respeitada a faixa de proteção funcional, com 50 m para cada lado do eixo da via, onde não pode ser autorizada qualquer operação urbanística que obste à futura execução da mesma.
- 5 -Quando exista projeto de execução das vias aprovado, pode o município autorizar a redução da faixa de salvaguarda definida no número anterior para 20 m de afastamento à plataforma da estrada.
- 6 -As operações urbanísticas devem promover o redimensionamento de todas as vias públicas com que confrontam, procurando obter nas mesmas o perfil definido em Regulamento Municipal para o nível de via respetivo.
- 7 -As vias em que a largura do canal impeça a segregação dos modos e que, por questões paisagísticas, topográficas ou patrimoniais, não se pretendam redimensionar, podem assumir-se como Vias de Coexistência, devendo, porém, ser intervencionadas de forma que o limite de velocidade se adeque à partilha do canal e que o tipo de pavimento dê resposta aos princípios de acessibilidade universal.
- 8 -Quando a frente urbana oposta apresentar possibilidade de alargamento, deve ser sempre garantida a largura da faixa de rodagem prevista em Regulamento Municipal, podendo desconsiderar-se os elementos do perfil externos à faixa de rodagem do lado oposto (passeio, faixa verde, ciclovia, estacionamento).
- 9 -Quando haja lugar a cedência para ciclovia, sem que esta apresente continuidade, deve o canal respetivo ser deixado em terreno vegetal.
Artigo 74.º — Vias municipais propostas
Vigente desde: 15/04/2026