- 1 -As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, independentemente de estas estarem ou não graficamente identificadas na planta de condicionantes, regem-se no que concerne à disciplina de uso, ocupação e transformação do solo pelas disposições expressas no presente regulamento para a categoria de espaço sobre que recaem, condicionadas ao respetivo regime legal vigente da servidão ou restrição de utilidade pública, aplicando-se sempre o regime mais restritivo.
- 2 -Caso se identifiquem desfasamentos ou omissões entre a representação gráfica do domínio hídrico e respetiva servidão administrativa na Planta de Condicionantes Gerais e a realidade física do território, aplicar-se-ão às linhas de água existentes todas as disposições referentes à servidão administrativa, pelo que na instrução dos pedidos de informação prévia, licenciamento e comunicações prévias deve ser avaliada a área de intervenção da operação em função do existente in situ.
- 3 -As redes de defesa identificadas na Planta de Condicionantes - Proteção ao Risco de Incêndio regem-se por legislação específica no âmbito da gestão integrada de fogos rurais, pelo que na instrução dos pedidos de informação prévia, licenciamento e das comunicações prévias devem ser observados os planos territoriais em vigor.
- 4 -À Rede Rodoviária Nacional, às Estradas Regionais, às Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da I. P. S. A., aos nós de ligação e respetivas ligações à Rede Rodoviária Nacional, aplicam-se as zonas de servidão Non Aedificandi estabelecidas na legislação aplicável, em vigor.
Artigo 8.º — Regime
Vigente desde: 15/04/2026