- 1 -Nas unidades e execução há lugar a duas perequações:
- a)A aplicada à totalidade da área abrangida pela unidade de execução e correspondente à afetação da mais-valia;
- b)A aplicada aos prédios abrangidos pela unidade de execução com a distribuição equitativa da edificabilidade concreta e dos encargos entre os diferentes proprietários e ou promotores definidos no âmbito da unidade de execução.
- 2 -Os mecanismos de perequação a aplicar nos termos da alínea a) do número anterior são os estabelecidos no RJIGT, nomeadamente:
- a)Edificabilidade média, determinada pelo quociente entre a área de construção total e a área da unidade de execução;
- b)Cedência média, com o valor definido no n.º 2 do Artigo 94.º - Cedência média;
- c)Encargo médio com a urbanização, correspondente à despesa com as infraestruturas e espaços verdes públicos, resultantes do desenvolvimento de cada unidade de execução.
- 3 -A distribuição de benefícios e encargos realiza-se em acordo com o estabelecido no RJIGT, tendo em conta que:
- a)O valor da quota de cada proprietário na unidade de execução é o valor do seu prédio, estabelecido em avaliação, ou a área do mesmo no caso da uniformidade das características de todos os prédios;
- b)Os encargos com a urbanização são considerados como investimento.
- 4 -São estabelecidas compensações em numerário sempre que houver necessidade de acertos na distribuição final dos lotes.
Artigo 99.º — Distribuição de benefícios e encargos nas unidades de execução
Vigente desde: 15/04/2026